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  • Foto do escritorJoyce Freitas Advogada

É necessária a assinatura do cônjuge para a venda do imóvel?

Atualizado: 3 de nov. de 2022



A outorga, conhecida também outorga marital (do marido) e outorga uxória (da esposa), nada mais é que a concordância do cônjuge com relação a um ato ou negócio jurídico, tem o intuito de preservar os bens do casal em um possível processo de divórcio e partilha dos bens.


Desta feita, a assinatura do cônjuge em um contrato de compra e venda de imóvel é necessária no regime da comunhão universal de bens e na comunhão parcial de bens, aplicando-se também à união estável, desde que comprovada, conforme previsão legal, mesmo que o bem seja particular.


Um exemplo, se a esposa pretende vender um imóvel que é seu exclusivamente, adquirido antes da união com seu marido e o regime de bens é de comunhão parcial de bens, seu marido deverá assinar o contrato de compra e venda do imóvel, mesmo não possuindo direitos sobre a propriedade, uma vez que a venda do bem tende a desfalcar, onerar ou reduzir o patrimônio do casal.


De acordo com o artigo 1.647 do Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis...”


Conforme depreende-se do artigo acima transcrito a outorga uxória não se faz necessária no regime da separação total de bens (convencional ou legal) e no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial nesse sentido, conforme artigo 1.656 do Código Civil.


Caso o cônjuge se recuse a consentir com a venda ou estiver impossibilitado de fazê-lo poderá o cônjuge prejudicado requerer judicialmente o suprimento da outorga conjugal, conforme artigo 1.648 do Código Civil.


Neste caso a ação cabível é a AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA.



AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA


Foro Competente: o foro competente será o do domicílio do réu.


Legitimidade Ativa: será do cônjuge prejudicado


Legitimidade Passiva: será o cônjuge que recusa a outorga.

Valor da causa: estimativa do autor.

Petição Inicial: deverá respeitar os requisitos do artigo 319 e artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.

Procedimento: especial de jurisdição voluntária.

Observe que existe o prazo decadencial de até 2 anos após o término da sociedade conjugal para solicitar a anulação do ato praticado – artigo 1.649 do Código Civil.



Nas negociações imobiliárias recomenda-se sempre a assessoria de um advogado especializado em transações imobiliárias.


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