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  • Foto do escritorJoyce Freitas Advogada

Você sabia que grávidas possuem direito à pensão alimentícia?

Atualizado: 3 de nov. de 2022


A Lei 11.804 de 2008 introduziu no ordenamento jurídico os chamados “alimentos gravídicos” que se destinam a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura. Ditos alimentos são aqueles destinados à mulher gestante para custear as despesas adicionais da gestação desde a concepção até o parto.


De acordo com o artigo 2º da referida lei, os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.


Para fazer jus aos alimentos gravídicos a gestante deverá propor a Ação de Alimentos Gravídicos.

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Para a propositura da Ação de Alimentos Gravídicos não precisa existir casamento, união estável ou um relacionamento duradouro entre as partes, basta apresentar os indícios de paternidade, para tal a gestante poderá juntar ao processo fotos, e-mails, mensagens em redes sociais, testemunhas, ou qualquer outro meio de prova lícito que comprove o envolvimento entre as partes.


A fixação dos alimentos gravídicos se dará com o convencimento do juiz da existência dos indícios da paternidade, e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente, convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.


É importante observar que na determinação do valor da prestação, o juiz levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai. As despesas deverão ser dividas de maneira equânime entre os dois, uma vez que é de responsabilidade de ambos a asseguração da saúde do nascituro.

Foro Competente: é o do domicílio da mulher gestante.

Legitimidade Ativa: é da mulher gestante.

Legitimidade Passiva: é suposto pai do nascituro.

Observe que se o suposto pai alegar incapacidade financeira para cumprir a obrigação, existe a possibilidade do encargo ser transferido para os avós paternos e na falta destes, aos parentes até segundo grau, conforme artigo 1.698 do Código Civil.



Valor da causa: doze vezes o valor da prestação sugerida.

Prescrição: de acordo com o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem.

Se quiser conversar comigo a respeito não deixe de me chamar! pode entrar em contato comigo por meio do WhatsApp: (11) 94602-4480.


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