Joyce Freitas Advogada
Você sabia que grávidas possuem direito à pensão alimentícia?
Atualizado: 3 de nov. de 2022

A Lei 11.804 de 2008 introduziu no ordenamento jurídico os chamados “alimentos gravídicos” que se destinam a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura. Ditos alimentos são aqueles destinados à mulher gestante para custear as despesas adicionais da gestação desde a concepção até o parto.
De acordo com o artigo 2º da referida lei, os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Para fazer jus aos alimentos gravídicos a gestante deverá propor a Ação de Alimentos Gravídicos.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Para a propositura da Ação de Alimentos Gravídicos não precisa existir casamento, união estável ou um relacionamento duradouro entre as partes, basta apresentar os indícios de paternidade, para tal a gestante poderá juntar ao processo fotos, e-mails, mensagens em redes sociais, testemunhas, ou qualquer outro meio de prova lícito que comprove o envolvimento entre as partes.
A fixação dos alimentos gravídicos se dará com o convencimento do juiz da existência dos indícios da paternidade, e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente, convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
É importante observar que na determinação do valor da prestação, o juiz levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai. As despesas deverão ser dividas de maneira equânime entre os dois, uma vez que é de responsabilidade de ambos a asseguração da saúde do nascituro.
Foro Competente: é o do domicílio da mulher gestante.
Legitimidade Ativa: é da mulher gestante.
Legitimidade Passiva: é suposto pai do nascituro.
Observe que se o suposto pai alegar incapacidade financeira para cumprir a obrigação, existe a possibilidade do encargo ser transferido para os avós paternos e na falta destes, aos parentes até segundo grau, conforme artigo 1.698 do Código Civil.
Valor da causa: doze vezes o valor da prestação sugerida.
Prescrição: de acordo com o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem.
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