Joyce Freitas Advogada
Tive meu imóvel invadido enquanto viajava, e agora?
Atualizado: 1 de nov. de 2022

Ao deparar-se com a situação nada agradável de ver seu imóvel invadido por terceiros a atitude mais aconselhável é buscar a orientação de um advogado de sua confiança, tendo em vista que será necessário ingressar com uma medida judicial para retomá-lo daquele que injustamente detém a posse atual do bem.
Infelizmente procurar uma Delegacia de Polícia e formalizar um boletim de ocorrência não lhe dará efetivamente a posse do bem, apenas será, assim como a Ata Notarial, um meio de prova que poderá ser utilizado no processo judicial.
Preenchido os requisitos legais, uma das medidas judiciais cabíveis ao presente caso seria a propositura da Ação Reivindicatória, vejamos:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
A ação reivindicatória é a que permite ao proprietário do imóvel, que já tenha exercido anteriormente a posse do bem, retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua, em consonância com o disposto no artigo 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Ao advogado que pretende propor a presente demanda é imprescindível provar no processo que o imóvel é individualizado e que o autor é seu titular de domínio por meio da apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Outro ponto a atentar-se é que a posse do réu deverá ser injusta, uma vez que se a posse for justa, decorrente de contrato de locação, comodato ou compromisso de compra e venda por exemplo, não será possível propor com êxito a presente demanda.
Ademais importante verificar se o autor já exerceu anteriormente a posse do bem, de forma direta ou indireta, uma vez que se a intenção é a de obter a posse do imóvel pela primeira vez a medida judicial mais adequada não é essa, ok?
Foro Competente: o foro competente será o do local do imóvel.
Legitimidade Ativa: será do proprietário do imóvel, ou seja o titular de domínio do bem.
Legitimidade Passiva: ação deve ser proposta contra aquele que detém a posse injusta do imóvel.
Valor da causa: valor real do imóvel, conforme artigo 292, IV, CPC. Observe que não é o valor venal, ok?
Petição Inicial: deverá respeitar os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. É crucial juntar a certidão de matrícula do imóvel em que conste que o autor é o titular do domínio do imóvel.
Procedimento: Comum e haverá a necessidade de consentimento do cônjuge, exceto se forem casados pelo regime da separação total de bens.
Prescrição: é imprescritível, encontrando limite apenas na aquisição do possuidor por usucapião.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO CABIMENTO. O direito de propriedade, que possui características próprias, não se perde pelo não exercício. Nesses termos, não há que se falar em sujeição da pretensão reivindicatória à prescrição. (TJ-MG - AI: 10000212132286000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
Por fim, importante mencionar que o compromissário comprador não é proprietário, assim não poderá propor a presente ação.
REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. EXTINÇÃO. Uma vez que o compromisso particular de compra e venda celebrado entre as partes não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, referido contrato não pode ser convertido em direito real de aquisição, pressuposto para reivindicar o imóvel.Extinção do processo com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 9155783952001826 SP 9155783-95.2001.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 13/09/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2011).
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